

Caríssimo Eleitor! Pedimos sua atenção, para pedirmos o seu voto!
Você acredita que a nova lei batizada de "FICHA LIMPA" vai ser bem aplicada?
Será que não é uma demagogia a instituição desta lei no meio Eleitoral?
Você sabia que já existe uma lei para impedir os maus políticos de se candidatarem?
Os princípios da administração pública são regidos pela Constituição Federal! São, pois, regras de observância, e, aplicação obrigatória e imediata, nos termos do Art. 37, §4º, que diz:
"§4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A rigor, os agentes públicos devem agir dentro dos princípios estabelecidos no Art. 37, que ao serem transgredidos pelos agentes públicos, estes ficam sujeitos às sanções ditadas neste dispositivo, com o fim de punir atos caracterizados de improbidade administrativa.
Estas sanções estão enumeradas para serem aplicadas em cinco possibilidades distintas e absolutamente independentes. A perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda de bens são as sanções a serem aplicadas pela jurisdição civil. A sanção penal deve ser aplicada pela jurisdição penal, através com fundamento na lei de improbidade administrativa.
E, por fim, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada ao mau gestor político, impedindo-o de candidatar-se à eleição, com fundamento legal na sanção de inelegibilidade, o objeto de convicção de existir uma lei para impedir a candidatura de candidatos com FICHA SUJA. Esta sanção se refere especificamente à suspensão do direito político de ser votado.
Este direito é exercido quando o cidadão é candidato na eleição para cargo eletivo na administração pública. Mas a sanção de suspensão do direito político é gerada pelo Art. 15, inciso V da Constituição, que preceitua a cassação do direito político, por cinco hipóteses distintas, dentre as quais insere-se a improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, §4º, que por sua vez, gera a sanção de INELEGIBILIDADE do agente público.
E como é feita esta cassação de direitos políticos, senão, pela Justiça Eleitoral?
Neste contexto, a Constituição estabelece no seu Art. 14, §9º, que:
§ 9º "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta"
Destarte, em 1990, foi regulamentada esta Lei Complementar, nº 64/90, denominada de Lei das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais para cassação do direito político dos agentes públicos e políticos que dão prejuízos ao povo brasileiro.
Fundado nestes preceitos, Paschoalin se candidatou à eleição de Deputado Federal por MG, em 2006, e Impugnou a Candidatura do Presidente Lula, e, em 2008, na eleição municipal, protocolou na Justiça Eleitoral 3 Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas, de três filiados do PSOL, por cometerem infidelidade partidária, e, abusarem da função que exerciam na comissão executiva provisória, traindo as concepções ideológico-partidárias do PSOL.
E, Paschoalin, apresentou mais 13 impugnações de registro de candidaturas de 13 vereadores de Juiz de Fora, por se negarem abrir os dois Impeachments que ele protocolou na Câmara Municipal, com o fito de CASSAR O MANDATO de prefeito de Carlos Alberto Bejani. No entanto, a Justiça Eleitoral ignorou todos estes argumentos, extinguindo os processos!
Muita saúde, paz e felicidade a todos. E que tenhamos sucesso em nossa empreitada!
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544
Você acredita que a nova lei batizada de "FICHA LIMPA" vai ser bem aplicada?
Será que não é uma demagogia a instituição desta lei no meio Eleitoral?
Você sabia que já existe uma lei para impedir os maus políticos de se candidatarem?
Os princípios da administração pública são regidos pela Constituição Federal! São, pois, regras de observância, e, aplicação obrigatória e imediata, nos termos do Art. 37, §4º, que diz:
"§4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A rigor, os agentes públicos devem agir dentro dos princípios estabelecidos no Art. 37, que ao serem transgredidos pelos agentes públicos, estes ficam sujeitos às sanções ditadas neste dispositivo, com o fim de punir atos caracterizados de improbidade administrativa.
Estas sanções estão enumeradas para serem aplicadas em cinco possibilidades distintas e absolutamente independentes. A perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda de bens são as sanções a serem aplicadas pela jurisdição civil. A sanção penal deve ser aplicada pela jurisdição penal, através com fundamento na lei de improbidade administrativa.
E, por fim, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada ao mau gestor político, impedindo-o de candidatar-se à eleição, com fundamento legal na sanção de inelegibilidade, o objeto de convicção de existir uma lei para impedir a candidatura de candidatos com FICHA SUJA. Esta sanção se refere especificamente à suspensão do direito político de ser votado.
Este direito é exercido quando o cidadão é candidato na eleição para cargo eletivo na administração pública. Mas a sanção de suspensão do direito político é gerada pelo Art. 15, inciso V da Constituição, que preceitua a cassação do direito político, por cinco hipóteses distintas, dentre as quais insere-se a improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, §4º, que por sua vez, gera a sanção de INELEGIBILIDADE do agente público.
E como é feita esta cassação de direitos políticos, senão, pela Justiça Eleitoral?
Neste contexto, a Constituição estabelece no seu Art. 14, §9º, que:
§ 9º "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta"
Destarte, em 1990, foi regulamentada esta Lei Complementar, nº 64/90, denominada de Lei das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais para cassação do direito político dos agentes públicos e políticos que dão prejuízos ao povo brasileiro.
Fundado nestes preceitos, Paschoalin se candidatou à eleição de Deputado Federal por MG, em 2006, e Impugnou a Candidatura do Presidente Lula, e, em 2008, na eleição municipal, protocolou na Justiça Eleitoral 3 Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas, de três filiados do PSOL, por cometerem infidelidade partidária, e, abusarem da função que exerciam na comissão executiva provisória, traindo as concepções ideológico-partidárias do PSOL.
E, Paschoalin, apresentou mais 13 impugnações de registro de candidaturas de 13 vereadores de Juiz de Fora, por se negarem abrir os dois Impeachments que ele protocolou na Câmara Municipal, com o fito de CASSAR O MANDATO de prefeito de Carlos Alberto Bejani. No entanto, a Justiça Eleitoral ignorou todos estes argumentos, extinguindo os processos!
Muita saúde, paz e felicidade a todos. E que tenhamos sucesso em nossa empreitada!
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544
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