
Caríssimo(a) Eleitor(a)! Você acha o número de vereadores de sua cidade exagerado? E, você também acha que o salário dos verdores é exagerado?
Se sua resposta for sim, você é um privilegiado, por ter discernimento sobre questões políticas do nosso Estado Brasileiro, que precisa de muitas reformas.
Você sabia que em 1998 foi feita uma revisão da nossa Constituição, na qual os parlamentares instituíram regalias absurdas para remuneração dos agentes públicos nos Poderes da República? Que tais privilégios foram extintos durante a história da humanidade e do Estado Democrático de Direitos? Que as revisões se fizeram por puro abuso de poder, quando nunca poderiam ser feitas, em face à igualdade, e à distinção entre pessoas que exercem a mesma atividade, e, às contas públicas? E, que isto vem promovendo a eterna miséria e indigência do nosso povo, resultando em aumento desmesurado dos salários e subsídios, além de regalias dos governantes?
Estas condutas são condenadas desde a Revolução Francesa, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, cujo Art. 12, estabelece que "A garantia dos direito do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada".
Pois bem! Ao modificarem a limitação de remuneração dos agentes dos poderes, os parlamentares traíram a vontade geral do povo, ditada na Constituição da República Federativa do Brasil, pois, ignoraram os dispositivos Art. 1o, Parágrafo único; Art. 3o, Art. 5o, e, sobretudo, os princípios da administração pública do Art. 37.
Fundado nestes dispositivos e sob a égide do Art. 14, inciso III, combinado ao Art. 29, inciso XIII, também da Constituição, Paschoalin elaborou o primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para ser proposto à Câmara Municipal de Juiz de Fora, como única a forma, mais breve possível, de por um fim aos incomensuráveis prejuízos que os Vereadores vêm causando à nossa sociedade juizforana.
E, com o mesmo espírito, deixa-se à disposição de todos os cidadãos brasileiros, para igualmente buscarem esta defesa contra o descaso do poder legislativo local, com os direitos sociais mínimos, programados na Carta Magna, e, como estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1945.
Se sua resposta for sim, você é um privilegiado, por ter discernimento sobre questões políticas do nosso Estado Brasileiro, que precisa de muitas reformas.
Você sabia que em 1998 foi feita uma revisão da nossa Constituição, na qual os parlamentares instituíram regalias absurdas para remuneração dos agentes públicos nos Poderes da República? Que tais privilégios foram extintos durante a história da humanidade e do Estado Democrático de Direitos? Que as revisões se fizeram por puro abuso de poder, quando nunca poderiam ser feitas, em face à igualdade, e à distinção entre pessoas que exercem a mesma atividade, e, às contas públicas? E, que isto vem promovendo a eterna miséria e indigência do nosso povo, resultando em aumento desmesurado dos salários e subsídios, além de regalias dos governantes?
Estas condutas são condenadas desde a Revolução Francesa, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, cujo Art. 12, estabelece que "A garantia dos direito do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada".
Pois bem! Ao modificarem a limitação de remuneração dos agentes dos poderes, os parlamentares traíram a vontade geral do povo, ditada na Constituição da República Federativa do Brasil, pois, ignoraram os dispositivos Art. 1o, Parágrafo único; Art. 3o, Art. 5o, e, sobretudo, os princípios da administração pública do Art. 37.
Fundado nestes dispositivos e sob a égide do Art. 14, inciso III, combinado ao Art. 29, inciso XIII, também da Constituição, Paschoalin elaborou o primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para ser proposto à Câmara Municipal de Juiz de Fora, como única a forma, mais breve possível, de por um fim aos incomensuráveis prejuízos que os Vereadores vêm causando à nossa sociedade juizforana.
E, com o mesmo espírito, deixa-se à disposição de todos os cidadãos brasileiros, para igualmente buscarem esta defesa contra o descaso do poder legislativo local, com os direitos sociais mínimos, programados na Carta Magna, e, como estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1945.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 1o. O Art. TAL da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, nº , de de mês de 2010, passa a vigorar na próxima legislatura, com um número proporcional a população do município, com a seguinte redação:
Art. TAL. A Câmara Municipal de Juiz de Fora será composta com o número de 11 (onze) vereadores, e, será acrescido de um vereador, para cada 50.000 habitantes, após exceder 600.000 mil habitantes.
Art. 2o. Fica limitado o subsídio de cada vereador ao valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsídio do prefeito, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação (indenizatória), ou outra espécie remuneratória, obedecendo o disposto no art. 37, X e XI, e, no art. 39, §4º da Constituição Federal.
Art. 3o. Revogam-se: a Resolução nº 01122 de 15/12/99; a Resolução nº 01130 de 28/06/2000; a Resolução 01155 de 09/01/2002; o Ato do Legislativo nº 00054 de 03/01/2005; a Resolução 01194 de 18/03/2005; e o Ato do Legislativo nº 00106 de 30/04/2009, e, qualquer disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 – RAZÕES DA LEI, E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
1 . 1 - Limite de Vereadores coerente com a Constituição.
Além da Constituição Estadual, o Art. 29 da Constituição Federal determina que a Lei Orgânica Municipal rege-se sob seus princípios constitucionais, e, seu inciso IV estabelece três intervalos limitando o número de Vereadores nos municípios, o qual deve ser proporcional à população de cada um. Logo, deve ser feita uma operação de interpolação matemática, para dimensionar o número de membros das Câmaras Municipais das cidades brasileiras.
Antes, impende anotar, com fulcro no princípio hermenêutico da lógica do razoável, da matemática, e, do princípio da não contradição, sob os quais não paira qualquer dúvida, demonstrando um erro crasso na Constituição, ao definir o limite mínimo de 9 (nove) vereadores, pois, além de ofender o princípio da proporcionalidade, não atende o princípio da isonomia constitucional, porque não é difícil perceber que este número é um absurdo para municípios muito pequenos.
Neste particular, é perfeitamente cabível compor uma Câmara com um número de 3 (três) vereadores para municípios muito pequenos, sobretudo, por não existirem tantos cidadãos com conhecimentos suficientes para promoverem os processos legislativos, além da grande perda de tempo e dinheiro público, e, sem promover um benefício objetivo à dignidade dos munícipes.
Destarte, é oportuno e conveniente dimensionar o número de vereadores de um município pequeno, com considerando a proporcionalidade, e um limite mínimo de 3 (três), e o limite máximo de 21 (vinte e um) membros, para municípios com menos de um milhão de habitantes.
Neste contexto, para se estabelecer o número de vereadores que deverá compor uma Câmara Municipal, deve-se considerar o limite máximo estatuído na alínea d, do inciso IV, deste Art. 29, qual seja: o número de 55 (vinte e cinco) vereadores para um município grande porte, com mais de 5 milhões de habitantes, cuja gestão e sociedade são extremamente complexas, que a rigor exigem mais regras municipais, e mais fiscalização, em face da grande diversidade cultural do povo.
Logo, para atender o princípio da razoabilidade, e, por questões de conveniência do cálculo matemático, evitando elevar o fator proporcional em relação ao município de São Paulão, o mais populoso do país, é adequado adotar o número de 55 vereadores para uma cidade de 5,5 milhões de habitantes, o que resulta no paradigma de 1 (um) vereador para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Impende reconhecer, desta lógica-jurídica constitucional de composição do número total de membros das câmaras municipais, e, pelo princípio da igualdade na federação, que se faz justo, certo, seguro, adequado e oportuno, definir este fator proporcional no dimensionamento do número de vereadores, conforme a quantidade de habitantes do município, especialmente, por ter uma administração mais simples.
No entanto, fundando-se nos parâmetros constitucionais, e aplicando-se a mesma interpolação matemática, cujo limite máximo define o número de 21 Vereadores para uma cidade média de até 1 milhão de habitantes, o fator cai para 1(um) vereador para cada 50 mil habitantes. Logo, para um município com 550 mil habitantes, a exemplo de Juiz de Fora, infere-se que o número de 11 (onze) vereadores é razoável, e, mais que suficiente, em proporção ao município de São Paulo, pois, não se pode negar, que há, ainda, uma extrema desigualdade real com os cidadãos de Juiz de Fora, dentre outros da Federação, porque, quanto menor o número de habitantes, maior é o tributo despendido pelo cidadão, e menor a qualidade de vida para o povo, que manterá uma estrutura burocrática, com despesas desproporcionais e tolas do legislativo local.
Por isto, é extremamente necessário que nos municípios muito pequenos o número de vereadores seja limitado ao número de três vereadores.
Da mesma lógica-jurídica de proporção matemática, a alínea f, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição, estabelece que os subsídios dos vereadores estão limitados ao valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, ou seja, obviamente, este valor deve ser considerado para o município mais populoso da Federação, no caso, para o município de São Paulo, cujo custo é diluído para um número muito maior de cidadãos.
Na verdade este preceito não admite, que se pense em alcança-lo a qualquer custo. Ele não pode ser discricionariamente buscado pela simples e pura vontade deliberativa dos Vereadores, porque, as circunstâncias jurídicas e contábeis das contas públicas devem ser coerentes à receita tributária, e, com o máximo de isonomia entre todos os cidadãos contribuintes e residentes em cidades diferentes, sobretudo, dos benefícios proporcionados pelo poder público, aos preceitos de direitos humanos.
Para ser claro, é evidente que os vereadores de uma cidade pequena, não podem ter os mesmos subsídios dos vereadores de uma cidade grande, sob pena dos cidadãos da cidade menor sofrerem prejuízos, pagando maior tributo que aqueles residentes na cidade maior, ou seja: se o subsídio do vereador de uma cidade de 550 mil habitantes, for igual ao do legislador da cidade de 3 milhões de habitantes, os cidadãos do município menos populoso pagarão tributos 5 (cinco) vezes maior que os cidadãos da cidade mais populosa.
É induvidoso que o preceito da alínea f (Art. 29) corresponde ao limite máximo do subsídio ditado na Constituição, e, deve ser considerado válido somente como o maior valor de subsídio pago ao vereador do município de São Paulo, e, serve de paradigma para o fator de cálculo na interpolação do valor dos subsídios adotados nos municípios, cumprindo-se, assim, os princípios constitucionais da Constituição.
Inquestionavelmente o dimensionamento correto e coerente do número máximo de vereadores, bem como, de seus subsídios, proporcionará uma inominável economia dos recursos públicos do povo brasileiro, principalmente a dívida pública, que cresce assustadoramente. Estes fatores diminuirão substancialmente o número de vereadores e produzirá maiores benefícios ao povo, o verdadeiro destinatário dos bens jurídicos públicos. Como exemplos haverá: menor carga tributária; tratamento igualitário das cidades; aumento da renda; mais direitos sociais; oportunidades iguais a cada cidadão brasileiro; alcance similar do bem comum e público; progresso da nação; transparência da vontade geral do povo, positivada na regra constitucional cogente, para o adequado e ideal número de membros de uma Câmara Municipal, e, muitos outros benefícios.
Antes, impende anotar, com fulcro no princípio hermenêutico da lógica do razoável, da matemática, e, do princípio da não contradição, sob os quais não paira qualquer dúvida, demonstrando um erro crasso na Constituição, ao definir o limite mínimo de 9 (nove) vereadores, pois, além de ofender o princípio da proporcionalidade, não atende o princípio da isonomia constitucional, porque não é difícil perceber que este número é um absurdo para municípios muito pequenos.
Neste particular, é perfeitamente cabível compor uma Câmara com um número de 3 (três) vereadores para municípios muito pequenos, sobretudo, por não existirem tantos cidadãos com conhecimentos suficientes para promoverem os processos legislativos, além da grande perda de tempo e dinheiro público, e, sem promover um benefício objetivo à dignidade dos munícipes.
Destarte, é oportuno e conveniente dimensionar o número de vereadores de um município pequeno, com considerando a proporcionalidade, e um limite mínimo de 3 (três), e o limite máximo de 21 (vinte e um) membros, para municípios com menos de um milhão de habitantes.
Neste contexto, para se estabelecer o número de vereadores que deverá compor uma Câmara Municipal, deve-se considerar o limite máximo estatuído na alínea d, do inciso IV, deste Art. 29, qual seja: o número de 55 (vinte e cinco) vereadores para um município grande porte, com mais de 5 milhões de habitantes, cuja gestão e sociedade são extremamente complexas, que a rigor exigem mais regras municipais, e mais fiscalização, em face da grande diversidade cultural do povo.
Logo, para atender o princípio da razoabilidade, e, por questões de conveniência do cálculo matemático, evitando elevar o fator proporcional em relação ao município de São Paulão, o mais populoso do país, é adequado adotar o número de 55 vereadores para uma cidade de 5,5 milhões de habitantes, o que resulta no paradigma de 1 (um) vereador para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Impende reconhecer, desta lógica-jurídica constitucional de composição do número total de membros das câmaras municipais, e, pelo princípio da igualdade na federação, que se faz justo, certo, seguro, adequado e oportuno, definir este fator proporcional no dimensionamento do número de vereadores, conforme a quantidade de habitantes do município, especialmente, por ter uma administração mais simples.
No entanto, fundando-se nos parâmetros constitucionais, e aplicando-se a mesma interpolação matemática, cujo limite máximo define o número de 21 Vereadores para uma cidade média de até 1 milhão de habitantes, o fator cai para 1(um) vereador para cada 50 mil habitantes. Logo, para um município com 550 mil habitantes, a exemplo de Juiz de Fora, infere-se que o número de 11 (onze) vereadores é razoável, e, mais que suficiente, em proporção ao município de São Paulo, pois, não se pode negar, que há, ainda, uma extrema desigualdade real com os cidadãos de Juiz de Fora, dentre outros da Federação, porque, quanto menor o número de habitantes, maior é o tributo despendido pelo cidadão, e menor a qualidade de vida para o povo, que manterá uma estrutura burocrática, com despesas desproporcionais e tolas do legislativo local.
Por isto, é extremamente necessário que nos municípios muito pequenos o número de vereadores seja limitado ao número de três vereadores.
Da mesma lógica-jurídica de proporção matemática, a alínea f, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição, estabelece que os subsídios dos vereadores estão limitados ao valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, ou seja, obviamente, este valor deve ser considerado para o município mais populoso da Federação, no caso, para o município de São Paulo, cujo custo é diluído para um número muito maior de cidadãos.
Na verdade este preceito não admite, que se pense em alcança-lo a qualquer custo. Ele não pode ser discricionariamente buscado pela simples e pura vontade deliberativa dos Vereadores, porque, as circunstâncias jurídicas e contábeis das contas públicas devem ser coerentes à receita tributária, e, com o máximo de isonomia entre todos os cidadãos contribuintes e residentes em cidades diferentes, sobretudo, dos benefícios proporcionados pelo poder público, aos preceitos de direitos humanos.
Para ser claro, é evidente que os vereadores de uma cidade pequena, não podem ter os mesmos subsídios dos vereadores de uma cidade grande, sob pena dos cidadãos da cidade menor sofrerem prejuízos, pagando maior tributo que aqueles residentes na cidade maior, ou seja: se o subsídio do vereador de uma cidade de 550 mil habitantes, for igual ao do legislador da cidade de 3 milhões de habitantes, os cidadãos do município menos populoso pagarão tributos 5 (cinco) vezes maior que os cidadãos da cidade mais populosa.
É induvidoso que o preceito da alínea f (Art. 29) corresponde ao limite máximo do subsídio ditado na Constituição, e, deve ser considerado válido somente como o maior valor de subsídio pago ao vereador do município de São Paulo, e, serve de paradigma para o fator de cálculo na interpolação do valor dos subsídios adotados nos municípios, cumprindo-se, assim, os princípios constitucionais da Constituição.
Inquestionavelmente o dimensionamento correto e coerente do número máximo de vereadores, bem como, de seus subsídios, proporcionará uma inominável economia dos recursos públicos do povo brasileiro, principalmente a dívida pública, que cresce assustadoramente. Estes fatores diminuirão substancialmente o número de vereadores e produzirá maiores benefícios ao povo, o verdadeiro destinatário dos bens jurídicos públicos. Como exemplos haverá: menor carga tributária; tratamento igualitário das cidades; aumento da renda; mais direitos sociais; oportunidades iguais a cada cidadão brasileiro; alcance similar do bem comum e público; progresso da nação; transparência da vontade geral do povo, positivada na regra constitucional cogente, para o adequado e ideal número de membros de uma Câmara Municipal, e, muitos outros benefícios.
1 . 2 - Remuneração coerente aos limites constitucionais.
O equilíbrio da gestão pública é de suma importância para a nação brasileira, como preceitua a Constituição e regulamenta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é inadmissível um prefeito ou um vereador de uma cidade pequena, receber subsídio superior ao da cidade grande. Muito menos se admite que seja maior que o subsídio de um Governador de Estado, ou, do Presidente da República, diga-se, que deve ser o maior valor de subsídio pago dentro da Federação. Por isto, a Carta Magna expõe o princípio da proporcionalidade, cuja estreita relação com à razoabilidade, impõe a ética da responsabilidade com o bem público e comum da nação brasileira, programada para a construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e evoluída.
Esta é a interpretação conforme a Constituição: uma coerente à regulação dos limites fixados nas faixas de subsídios, para os agentes de governo. Não pode um legislador fugir da regra, sob pena de praticar atos inconstitucionais, configurando um abuso de poder, que foi extinto desde a Revolução Francesa, quando foram banidos todos privilégios, inclusive com a expropriação dos bens dos poderosos, e, positivou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita: "a lei é a expressão da vontade geral, Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e de seus talentos.
Importa destacar que, os indivíduos investidos nestas funções são coadjuvantes na administração e realização da vontade geral. O protagonismo da Lei é eloqüente e obrigatório, pois, a vontade privada do homem é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível. Mas a vontade geral, que é pública, além de ser a união das vontades individuais inalienáveis e intransferíveis, é inderrogável e soberana desde o advento do Estado Liberal Inglês, quando foi constituído o contrato social, que deu origem às Constituições Modernas e escritas.
Não podem os órgãos investidos de autoridade pública abusarem das atribuições e funções, uma vez que a autoridade é confiada com finalidade de proteger os direitos do povo, sob o risco de ser removido do cargo delegado, ou, provocar a resistência invencível da soberania popular, que vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política brasileira, ao instituir leis coorporativas em benefício próprio, para obter privilégios odiosos, que foram extintos a mais de 230 anos atrás.
Por conta de seus atos absolutos e ilimitados os políticos acabam demonstrando a total falta de razão de existência do sistema representativo de governo, que está absolutamente degenerado, arcaico, e vive na ambição da fama demagógica, falaciosa e mentirosa, além do egoísmo de poder, do enriquecimento ilícito, e sem nenhuma causa, fazendo o povo sofrer com tanto descaso aos seus direitos, e, com tanta corrupção e usurpação de poder, que gera prejuízos, inclusive à moralidade pública.
Neste sentido, de limitação de poder, o Art. 37, inciso XI da Constituição dita que o subsídio dos detentores de mandato eletivo, percebidos cumulativamente, incluídas as vantagens de qualquer natureza, não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito. E, o Art. 39, §4º, ipsi literis, dita que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra tipo de espécie remuneratória, como dispõe o Art. 37, X e XI, e o §6º deste Art. 39, ou seja, publicando-se anualmente os subsídios e a remuneração dos cargos e empregos públicos. No entanto, nada disto vem sendo cumprido.
Isto significa que em todo nosso país, estes preceitos são ignorados e infringidos, com instituição de verbas indenizatórias, a título de despesas de qualquer natureza, seja de ajuda de custos, de sessões extraordinárias, de combustível, de telefones, de gabinetes particulares, e até de publicidades. São condutas absurdamente ilícitas, imorais, e severamente repudiadas pelo povo, que extinguiu todos estes privilégios.
Esta é a interpretação conforme a Constituição: uma coerente à regulação dos limites fixados nas faixas de subsídios, para os agentes de governo. Não pode um legislador fugir da regra, sob pena de praticar atos inconstitucionais, configurando um abuso de poder, que foi extinto desde a Revolução Francesa, quando foram banidos todos privilégios, inclusive com a expropriação dos bens dos poderosos, e, positivou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita: "a lei é a expressão da vontade geral, Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e de seus talentos.
Importa destacar que, os indivíduos investidos nestas funções são coadjuvantes na administração e realização da vontade geral. O protagonismo da Lei é eloqüente e obrigatório, pois, a vontade privada do homem é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível. Mas a vontade geral, que é pública, além de ser a união das vontades individuais inalienáveis e intransferíveis, é inderrogável e soberana desde o advento do Estado Liberal Inglês, quando foi constituído o contrato social, que deu origem às Constituições Modernas e escritas.
Não podem os órgãos investidos de autoridade pública abusarem das atribuições e funções, uma vez que a autoridade é confiada com finalidade de proteger os direitos do povo, sob o risco de ser removido do cargo delegado, ou, provocar a resistência invencível da soberania popular, que vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política brasileira, ao instituir leis coorporativas em benefício próprio, para obter privilégios odiosos, que foram extintos a mais de 230 anos atrás.
Por conta de seus atos absolutos e ilimitados os políticos acabam demonstrando a total falta de razão de existência do sistema representativo de governo, que está absolutamente degenerado, arcaico, e vive na ambição da fama demagógica, falaciosa e mentirosa, além do egoísmo de poder, do enriquecimento ilícito, e sem nenhuma causa, fazendo o povo sofrer com tanto descaso aos seus direitos, e, com tanta corrupção e usurpação de poder, que gera prejuízos, inclusive à moralidade pública.
Neste sentido, de limitação de poder, o Art. 37, inciso XI da Constituição dita que o subsídio dos detentores de mandato eletivo, percebidos cumulativamente, incluídas as vantagens de qualquer natureza, não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito. E, o Art. 39, §4º, ipsi literis, dita que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra tipo de espécie remuneratória, como dispõe o Art. 37, X e XI, e o §6º deste Art. 39, ou seja, publicando-se anualmente os subsídios e a remuneração dos cargos e empregos públicos. No entanto, nada disto vem sendo cumprido.
Isto significa que em todo nosso país, estes preceitos são ignorados e infringidos, com instituição de verbas indenizatórias, a título de despesas de qualquer natureza, seja de ajuda de custos, de sessões extraordinárias, de combustível, de telefones, de gabinetes particulares, e até de publicidades. São condutas absurdamente ilícitas, imorais, e severamente repudiadas pelo povo, que extinguiu todos estes privilégios.
1 . 3 - Limites de remuneração proporcional à iniciativa privada
É de bom alvitre lembrar que a remuneração dos servidores públicos, e os subsídios de que trata o §4º do Art. 39 (CF), só podem ser fixados ou alterados por lei específica, mas, não podem ser diferentes das remunerações praticadas na iniciativa privada, em face à arrecadação tributária ter uma direta consonância com o aumento, ou diminuição da produção de bens de consumo de um Estado, que depende dos índices de produção e crescimento econômico, para sustentar as funções públicas.
Vale dizer que, os valores dos subsídios estão vinculados à produção de riqueza do país. Devem ser acrescidos ou diminuídos, de forma proporcional ao crescimento econômico, sob pena de inviabilizar as contas públicas, com desobediência à lei de responsabilidade fiscal, como vem acontecendo desde sua promulgação, e, com enorme prejuízo para o povo, que não terá seus direitos sociais atendidos.
Não há como negar a grande economia dos recursos públicos do povo brasileiro, com dimensionamento correto do número de Vereadores de cada cidade.
Destarte, cabe a nós do povo, lutarmos pelos nossos direitos, porque, exatamente aqueles que, histórica e institucionalmente, deveriam cumprir tal papel, são exatamente os que mais prejudicam, com uma inexorável traição à vontade geral da nação.
Dos Dispositivos da Constituição Federal
Art. 1o Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 29 ... , incisos:
IV: número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1o deste artigo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ... de qualquer dos Poderes ... e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, ... aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 39, ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544
Vale dizer que, os valores dos subsídios estão vinculados à produção de riqueza do país. Devem ser acrescidos ou diminuídos, de forma proporcional ao crescimento econômico, sob pena de inviabilizar as contas públicas, com desobediência à lei de responsabilidade fiscal, como vem acontecendo desde sua promulgação, e, com enorme prejuízo para o povo, que não terá seus direitos sociais atendidos.
Não há como negar a grande economia dos recursos públicos do povo brasileiro, com dimensionamento correto do número de Vereadores de cada cidade.
Destarte, cabe a nós do povo, lutarmos pelos nossos direitos, porque, exatamente aqueles que, histórica e institucionalmente, deveriam cumprir tal papel, são exatamente os que mais prejudicam, com uma inexorável traição à vontade geral da nação.
Dos Dispositivos da Constituição Federal
Art. 1o Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 29 ... , incisos:
IV: número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1o deste artigo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ... de qualquer dos Poderes ... e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, ... aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 39, ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544
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