UMA LUTA POR LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE e SOLIDARIEDADE

Paschoalin luta ma Justiça Eleitoral, para que haja o respeito à cidadania, à soberania popular, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana, à livre iniciativa, e, aos valores sociais do trabalho, porque são todos princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

TODO CIDADÃO, EM SISTEMA DEMOCRÁTICO DE DIREITO, TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER CANDIDATO À ELEIÇÃO. Veja:
http://www.judiciarioxdireitoejustica.blogspot.com/
TODO PODER AMANA DO POVO, E PARA ELE DEVE SER DIRIGIDO!
Assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos!
Logo, cabe aos agentes do Estado cumprir e fazer cumprir estas liberdades públicas e de direitos humanos.
Candidate-se! Não participe somente de concursos!
Exerça seu direito de cidadania!

Visite os PROCESSOS no TSE!
Entre na página eletrônica http://www.tse.gov.br/, e, clique em Acompanhamento processual PUSH; para Processos no TSE; Marque a Consulta por PARTE, e digite o nome dele MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, e aparecerão todos os Processos e Recursos que ele protocolou no Tribunal; Clique em cima do processo que você quer consultar, quando aparecer uma seta; Conheça o teor das decisões, movendo a barra de rolagem para baixo.
SE você quiser ver o andamento dos processos no TRE-MG, faça os mesmos procedimentos, mudando a consulta de processos do TSE para TRE-MG.

A contínua luta pelos nossos direitos (do povo) é a única forma de conquistá-los ou fazer os governos cumpri-los.

Suas idéias políticas estão no site:
http://www.pagupsol.org.br/confeleitoral/tese06.pdf

Idéias políticas de Paschoalin para mudar a política no Brasil. Com fundamento na Constituição e nas Lei Eleitorais.

Outros BLOGS:
http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.nucleocienciapoliticajuizdefora.blogspot.com/

sexta-feira, 23 de julho de 2010

ALGUNS PROJETOS DE LEIS QUE PRETENDE PROPOR




I – Reformas estruturais na instituição de governo: 1 – garantir a participação de todo cidadão a ser candidato na eleição; 2 – definir limites para os salários dos funcionários públicos, de acordo com a vontade geral do povo; 3 – limitar o número de ministérios e secretarias; 4 – assegurar aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal; Fazer cumprir as normas programáticas da Constituição, bem como, todas as suas garantias de segurança jurídica ao cidadão, à sociedade e ao próprio Estado Democrático de Direitos.

II - Reforma Tributária, desonerando a produção, e tributando a especulação financeira.
 estruturais básicas no Código de Processo Civil, com o intuito de: 1- agilizar o andamento dos processos nos tribunais; 2 – permitir o cidadão postular em causa própria; 3 – impedir o formalismo excessivo nas decisões dos tribunais; 4 – conceder assistência judiciária imediata e gratuita aos cidadãos e pequenas empresas na busca pela justiça; 5 – Limitar o uso de súmulas nas sentenças judiciais, salvo as SÚMULAS vinculantes, que complementam a lacunas existentes no ordenamento jurídico, e, conforme as regras de uniformização jurisprudencial; 6 – definir penalidades para advogados, juízes e promotores, por causarem danos, oriundos da má aplicação das regras processuais, bem como, contra perseguições;


IV – Assegurar os direitos humanos mínimos à dignidade aos pais, que com honra e dignidade, cumprem legitimamente o tratamento das questões de educação e pensão alimentícia de seus filhos.

V – Determinar o ensino obrigatório do Direito Eleitoral nas Faculdades de Direito;
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544
VI – obrigar as faculdade trabalharem com plena capacidade nas salas de aula.

sábado, 17 de julho de 2010

JUSTIÇA PARA OS EMPRESÁRIOS



Caríssimo Empresário! Você que tem uma porta aberta para a rua, fornecendo o pão, o leite, a educação, o transporte, a saúde, a segurança, o emprego, a mordia, em fim, que produz um comércio, indústria ou serviço para o povo, bem como as condições que satisfazem as necessidades ilimitadas da nação brasileira.
Pedimos um pouquinho de sua atenção. Uns minutinhos que podem renovar nossas esperanças por um mundo melhor, e, anos promissores para todos, acima de tudo, para nossos filhos, nossos netos, bisnetos, em fim, para futuras gerações.
Os agentes públicos, sempre fazem uma cruel e demagógica discriminação contra os empresários brasileiros, que são os maiores produtores de riqueza, do trabalho e da renda para o povo brasileiro, cumprindo um papel excepcionalmente importante nas relações econômicas da sociedade, com atividades essenciais ao desenvolvimento do país, provendo efetivamente melhores condições de vida para todo o povo, sobretudo, das classes mais desfavorecidas pelo próprio Estado.
Enquanto isso, os gestores públicos apenas devem administrar os bens do povo, tributando cada vez mais os empresários, que se vêem prejudicados com a má gestão recursos públicos, pelos órgãos de governo, que deveriam promover e manter as condições básicas de bem estar para o povo.
A Constituição determina no Art. 1º, junto às normas programáticas do Art. 3º, que a sociedade brasileira destina-se a efetivar a liberdade, a igualdade e a fraternidade, como alicerces e pilares mestres da Declaração de Direitos do Homem, na construção de uma sociedade, erradicando a discriminação, a diminuição das diferenças, e, a promoção da paz e da satisfação social.
Neste sentido, seu Art. 170 determina que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País", como ratifica o Art. 179, ditando que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".
Ora, são estas empresas que empregam 70% da população brasileira!
Devem, por isto, serem protegidas pelo Estado, e nunca prejudicadas por ele, com intensas e covardes fiscalizações e punições irrazoáveis e ilícitas.
Destarte, a Ciência Política ensina que, ao contrário das demagogias políticas, é dever da sociedade e do Estado valorizar os empresários, respeitando à Constituição, porque as pequenas e médias empresas, produtoras de bens e serviços, são as maiores empregadoras, promotoras de renda, riqueza e impostos.
Posto isso, como pequeno empresário da construção civil, conhecedor da grande opressão da carga de impostos pelo governo, Paschoalin quer impor limites ao abuso de poder do Estado, que prejudica incomensuravelmente o crescimento do país.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544

A LUTA DO POVO PELA FICHA LIMPA






Caríssimo Eleitor! Pedimos sua atenção, para pedirmos o seu voto!
Você acredita que a nova lei batizada de "FICHA LIMPA" vai ser bem aplicada?
Será que não é uma demagogia a instituição desta lei no meio Eleitoral?
Você sabia que já existe uma lei para impedir os maus políticos de se candidatarem?
Os princípios da administração pública são regidos pela Constituição Federal! São, pois, regras de observância, e, aplicação obrigatória e imediata, nos termos do Art. 37, §4º, que diz:
"§4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A rigor, os agentes públicos devem agir dentro dos princípios estabelecidos no Art. 37, que ao serem transgredidos pelos agentes públicos, estes ficam sujeitos às sanções ditadas neste dispositivo, com o fim de punir atos caracterizados de improbidade administrativa.
Estas sanções estão enumeradas para serem aplicadas em cinco possibilidades distintas e absolutamente independentes. A perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda de bens são as sanções a serem aplicadas pela jurisdição civil. A sanção penal deve ser aplicada pela jurisdição penal, através com fundamento na lei de improbidade administrativa.
E, por fim, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada ao mau gestor político, impedindo-o de candidatar-se à eleição, com fundamento legal na sanção de inelegibilidade, o objeto de convicção de existir uma lei para impedir a candidatura de candidatos com FICHA SUJA. Esta sanção se refere especificamente à suspensão do direito político de ser votado.
Este direito é exercido quando o cidadão é candidato na eleição para cargo eletivo na administração pública. Mas a sanção de suspensão do direito político é gerada pelo Art. 15, inciso V da Constituição, que preceitua a cassação do direito político, por cinco hipóteses distintas, dentre as quais insere-se a improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, §4º, que por sua vez, gera a sanção de INELEGIBILIDADE do agente público.
E como é feita esta cassação de direitos políticos, senão, pela Justiça Eleitoral?
Neste contexto, a Constituição estabelece no seu Art. 14, §9º, que:
§ 9º "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta"
Destarte, em 1990, foi regulamentada esta Lei Complementar, nº 64/90, denominada de Lei das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais para cassação do direito político dos agentes públicos e políticos que dão prejuízos ao povo brasileiro.
Fundado nestes preceitos, Paschoalin se candidatou à eleição de Deputado Federal por MG, em 2006, e Impugnou a Candidatura do Presidente Lula, e, em 2008, na eleição municipal, protocolou na Justiça Eleitoral 3 Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas, de três filiados do PSOL, por cometerem infidelidade partidária, e, abusarem da função que exerciam na comissão executiva provisória, traindo as concepções ideológico-partidárias do PSOL.
E, Paschoalin, apresentou mais 13 impugnações de registro de candidaturas de 13 vereadores de Juiz de Fora, por se negarem abrir os dois Impeachments que ele protocolou na Câmara Municipal, com o fito de CASSAR O MANDATO de prefeito de Carlos Alberto Bejani. No entanto, a Justiça Eleitoral ignorou todos estes argumentos, extinguindo os processos!
Muita saúde, paz e felicidade a todos. E que tenhamos sucesso em nossa empreitada!
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544

LIMITES CONSTITUCIONAIS DO NÚMERO DE VEREADORES



Caríssimo(a) Eleitor(a)! Você acha o número de vereadores de sua cidade exagerado? E, você também acha que o salário dos verdores é exagerado?
Se sua resposta for sim, você é um privilegiado, por ter discernimento sobre questões políticas do nosso Estado Brasileiro, que precisa de muitas reformas.
Você sabia que em 1998 foi feita uma revisão da nossa Constituição, na qual os parlamentares instituíram regalias absurdas para remuneração dos agentes públicos nos Poderes da República? Que tais privilégios foram extintos durante a história da humanidade e do Estado Democrático de Direitos? Que as revisões se fizeram por puro abuso de poder, quando nunca poderiam ser feitas, em face à igualdade, e à distinção entre pessoas que exercem a mesma atividade, e, às contas públicas? E, que isto vem promovendo a eterna miséria e indigência do nosso povo, resultando em aumento desmesurado dos salários e subsídios, além de regalias dos governantes?
Estas condutas são condenadas desde a Revolução Francesa, que resultou na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, cujo Art. 12, estabelece que "A garantia dos direito do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada".
Pois bem! Ao modificarem a limitação de remuneração dos agentes dos poderes, os parlamentares traíram a vontade geral do povo, ditada na Constituição da República Federativa do Brasil, pois, ignoraram os dispositivos Art. 1o, Parágrafo único; Art. 3o, Art. 5o, e, sobretudo, os princípios da administração pública do Art. 37.
Fundado nestes dispositivos e sob a égide do Art. 14, inciso III, combinado ao Art. 29, inciso XIII, também da Constituição, Paschoalin elaborou o primeiro Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para ser proposto à Câmara Municipal de Juiz de Fora, como única a forma, mais breve possível, de por um fim aos incomensuráveis prejuízos que os Vereadores vêm causando à nossa sociedade juizforana.
E, com o mesmo espírito, deixa-se à disposição de todos os cidadãos brasileiros, para igualmente buscarem esta defesa contra o descaso do poder legislativo local, com os direitos sociais mínimos, programados na Carta Magna, e, como estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1945.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Art. 1o. O Art. TAL da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora, nº , de de mês de 2010, passa a vigorar na próxima legislatura, com um número proporcional a população do município, com a seguinte redação:
Art. TAL. A Câmara Municipal de Juiz de Fora será composta com o número de 11 (onze) vereadores, e, será acrescido de um vereador, para cada 50.000 habitantes, após exceder 600.000 mil habitantes.



Art. 2o. Fica limitado o subsídio de cada vereador ao valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do subsídio do prefeito, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação (indenizatória), ou outra espécie remuneratória, obedecendo o disposto no art. 37, X e XI, e, no art. 39, §4º da Constituição Federal.

Art. 3o. Revogam-se: a Resolução nº 01122 de 15/12/99; a Resolução nº 01130 de 28/06/2000; a Resolução 01155 de 09/01/2002; o Ato do Legislativo nº 00054 de 03/01/2005; a Resolução 01194 de 18/03/2005; e o Ato do Legislativo nº 00106 de 30/04/2009, e, qualquer disposições em contrário.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


1 – RAZÕES DA LEI, E SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.

1 . 1 - Limite de Vereadores coerente com a Constituição.

Além da Constituição Estadual, o Art. 29 da Constituição Federal determina que a Lei Orgânica Municipal rege-se sob seus princípios constitucionais, e, seu inciso IV estabelece três intervalos limitando o número de Vereadores nos municípios, o qual deve ser proporcional à população de cada um. Logo, deve ser feita uma operação de interpolação matemática, para dimensionar o número de membros das Câmaras Municipais das cidades brasileiras.
Antes, impende anotar, com fulcro no princípio hermenêutico da lógica do razoável, da matemática, e, do princípio da não contradição, sob os quais não paira qualquer dúvida, demonstrando um erro crasso na Constituição, ao definir o limite mínimo de 9 (nove) vereadores, pois, além de ofender o princípio da proporcionalidade, não atende o princípio da isonomia constitucional, porque não é difícil perceber que este número é um absurdo para municípios muito pequenos.
Neste particular, é perfeitamente cabível compor uma Câmara com um número de 3 (três) vereadores para municípios muito pequenos, sobretudo, por não existirem tantos cidadãos com conhecimentos suficientes para promoverem os processos legislativos, além da grande perda de tempo e dinheiro público, e, sem promover um benefício objetivo à dignidade dos munícipes.
Destarte, é oportuno e conveniente dimensionar o número de vereadores de um município pequeno, com considerando a proporcionalidade, e um limite mínimo de 3 (três), e o limite máximo de 21 (vinte e um) membros, para municípios com menos de um milhão de habitantes.
Neste contexto, para se estabelecer o número de vereadores que deverá compor uma Câmara Municipal, deve-se considerar o limite máximo estatuído na alínea d, do inciso IV, deste Art. 29, qual seja: o número de 55 (vinte e cinco) vereadores para um município grande porte, com mais de 5 milhões de habitantes, cuja gestão e sociedade são extremamente complexas, que a rigor exigem mais regras municipais, e mais fiscalização, em face da grande diversidade cultural do povo.
Logo, para atender o princípio da razoabilidade, e, por questões de conveniência do cálculo matemático, evitando elevar o fator proporcional em relação ao município de São Paulão, o mais populoso do país, é adequado adotar o número de 55 vereadores para uma cidade de 5,5 milhões de habitantes, o que resulta no paradigma de 1 (um) vereador para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Impende reconhecer, desta lógica-jurídica constitucional de composição do número total de membros das câmaras municipais, e, pelo princípio da igualdade na federação, que se faz justo, certo, seguro, adequado e oportuno, definir este fator proporcional no dimensionamento do número de vereadores, conforme a quantidade de habitantes do município, especialmente, por ter uma administração mais simples.
No entanto, fundando-se nos parâmetros constitucionais, e aplicando-se a mesma interpolação matemática, cujo limite máximo define o número de 21 Vereadores para uma cidade média de até 1 milhão de habitantes, o fator cai para 1(um) vereador para cada 50 mil habitantes. Logo, para um município com 550 mil habitantes, a exemplo de Juiz de Fora, infere-se que o número de 11 (onze) vereadores é razoável, e, mais que suficiente, em proporção ao município de São Paulo, pois, não se pode negar, que há, ainda, uma extrema desigualdade real com os cidadãos de Juiz de Fora, dentre outros da Federação, porque, quanto menor o número de habitantes, maior é o tributo despendido pelo cidadão, e menor a qualidade de vida para o povo, que manterá uma estrutura burocrática, com despesas desproporcionais e tolas do legislativo local.
Por isto, é extremamente necessário que nos municípios muito pequenos o número de vereadores seja limitado ao número de três vereadores.
Da mesma lógica-jurídica de proporção matemática, a alínea f, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição, estabelece que os subsídios dos vereadores estão limitados ao valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, ou seja, obviamente, este valor deve ser considerado para o município mais populoso da Federação, no caso, para o município de São Paulo, cujo custo é diluído para um número muito maior de cidadãos.
Na verdade este preceito não admite, que se pense em alcança-lo a qualquer custo. Ele não pode ser discricionariamente buscado pela simples e pura vontade deliberativa dos Vereadores, porque, as circunstâncias jurídicas e contábeis das contas públicas devem ser coerentes à receita tributária, e, com o máximo de isonomia entre todos os cidadãos contribuintes e residentes em cidades diferentes, sobretudo, dos benefícios proporcionados pelo poder público, aos preceitos de direitos humanos.
Para ser claro, é evidente que os vereadores de uma cidade pequena, não podem ter os mesmos subsídios dos vereadores de uma cidade grande, sob pena dos cidadãos da cidade menor sofrerem prejuízos, pagando maior tributo que aqueles residentes na cidade maior, ou seja: se o subsídio do vereador de uma cidade de 550 mil habitantes, for igual ao do legislador da cidade de 3 milhões de habitantes, os cidadãos do município menos populoso pagarão tributos 5 (cinco) vezes maior que os cidadãos da cidade mais populosa.
É induvidoso que o preceito da alínea f (Art. 29) corresponde ao limite máximo do subsídio ditado na Constituição, e, deve ser considerado válido somente como o maior valor de subsídio pago ao vereador do município de São Paulo, e, serve de paradigma para o fator de cálculo na interpolação do valor dos subsídios adotados nos municípios, cumprindo-se, assim, os princípios constitucionais da Constituição.
Inquestionavelmente o dimensionamento correto e coerente do número máximo de vereadores, bem como, de seus subsídios, proporcionará uma inominável economia dos recursos públicos do povo brasileiro, principalmente a dívida pública, que cresce assustadoramente. Estes fatores diminuirão substancialmente o número de vereadores e produzirá maiores benefícios ao povo, o verdadeiro destinatário dos bens jurídicos públicos. Como exemplos haverá: menor carga tributária; tratamento igualitário das cidades; aumento da renda; mais direitos sociais; oportunidades iguais a cada cidadão brasileiro; alcance similar do bem comum e público; progresso da nação; transparência da vontade geral do povo, positivada na regra constitucional cogente, para o adequado e ideal número de membros de uma Câmara Municipal, e, muitos outros benefícios.

1 . 2 - Remuneração coerente aos limites constitucionais.

O equilíbrio da gestão pública é de suma importância para a nação brasileira, como preceitua a Constituição e regulamenta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, é inadmissível um prefeito ou um vereador de uma cidade pequena, receber subsídio superior ao da cidade grande. Muito menos se admite que seja maior que o subsídio de um Governador de Estado, ou, do Presidente da República, diga-se, que deve ser o maior valor de subsídio pago dentro da Federação. Por isto, a Carta Magna expõe o princípio da proporcionalidade, cuja estreita relação com à razoabilidade, impõe a ética da responsabilidade com o bem público e comum da nação brasileira, programada para a construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e evoluída.
Esta é a interpretação conforme a Constituição: uma coerente à regulação dos limites fixados nas faixas de subsídios, para os agentes de governo. Não pode um legislador fugir da regra, sob pena de praticar atos inconstitucionais, configurando um abuso de poder, que foi extinto desde a Revolução Francesa, quando foram banidos todos privilégios, inclusive com a expropriação dos bens dos poderosos, e, positivou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita: "a lei é a expressão da vontade geral, Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e de seus talentos.
Importa destacar que, os indivíduos investidos nestas funções são coadjuvantes na administração e realização da vontade geral. O protagonismo da Lei é eloqüente e obrigatório, pois, a vontade privada do homem é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível. Mas a vontade geral, que é pública, além de ser a união das vontades individuais inalienáveis e intransferíveis, é inderrogável e soberana desde o advento do Estado Liberal Inglês, quando foi constituído o contrato social, que deu origem às Constituições Modernas e escritas.
Não podem os órgãos investidos de autoridade pública abusarem das atribuições e funções, uma vez que a autoridade é confiada com finalidade de proteger os direitos do povo, sob o risco de ser removido do cargo delegado, ou, provocar a resistência invencível da soberania popular, que vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política brasileira, ao instituir leis coorporativas em benefício próprio, para obter privilégios odiosos, que foram extintos a mais de 230 anos atrás.
Por conta de seus atos absolutos e ilimitados os políticos acabam demonstrando a total falta de razão de existência do sistema representativo de governo, que está absolutamente degenerado, arcaico, e vive na ambição da fama demagógica, falaciosa e mentirosa, além do egoísmo de poder, do enriquecimento ilícito, e sem nenhuma causa, fazendo o povo sofrer com tanto descaso aos seus direitos, e, com tanta corrupção e usurpação de poder, que gera prejuízos, inclusive à moralidade pública.
Neste sentido, de limitação de poder, o Art. 37, inciso XI da Constituição dita que o subsídio dos detentores de mandato eletivo, percebidos cumulativamente, incluídas as vantagens de qualquer natureza, não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito. E, o Art. 39, §4º, ipsi literis, dita que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra tipo de espécie remuneratória, como dispõe o Art. 37, X e XI, e o §6º deste Art. 39, ou seja, publicando-se anualmente os subsídios e a remuneração dos cargos e empregos públicos. No entanto, nada disto vem sendo cumprido.
Isto significa que em todo nosso país, estes preceitos são ignorados e infringidos, com instituição de verbas indenizatórias, a título de despesas de qualquer natureza, seja de ajuda de custos, de sessões extraordinárias, de combustível, de telefones, de gabinetes particulares, e até de publicidades. São condutas absurdamente ilícitas, imorais, e severamente repudiadas pelo povo, que extinguiu todos estes privilégios.

1 . 3 - Limites de remuneração proporcional à iniciativa privada

É de bom alvitre lembrar que a remuneração dos servidores públicos, e os subsídios de que trata o §4º do Art. 39 (CF), só podem ser fixados ou alterados por lei específica, mas, não podem ser diferentes das remunerações praticadas na iniciativa privada, em face à arrecadação tributária ter uma direta consonância com o aumento, ou diminuição da produção de bens de consumo de um Estado, que depende dos índices de produção e crescimento econômico, para sustentar as funções públicas.
Vale dizer que, os valores dos subsídios estão vinculados à produção de riqueza do país. Devem ser acrescidos ou diminuídos, de forma proporcional ao crescimento econômico, sob pena de inviabilizar as contas públicas, com desobediência à lei de responsabilidade fiscal, como vem acontecendo desde sua promulgação, e, com enorme prejuízo para o povo, que não terá seus direitos sociais atendidos.
Não há como negar a grande economia dos recursos públicos do povo brasileiro, com dimensionamento correto do número de Vereadores de cada cidade.
Destarte, cabe a nós do povo, lutarmos pelos nossos direitos, porque, exatamente aqueles que, histórica e institucionalmente, deveriam cumprir tal papel, são exatamente os que mais prejudicam, com uma inexorável traição à vontade geral da nação.
Dos Dispositivos da Constituição Federal
Art. 1o Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 29 ... , incisos:
IV: número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1o deste artigo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ... de qualquer dos Poderes ... e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais ... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, ... aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 39, ...
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544

domingo, 11 de julho de 2010

A VERDADEIRA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA




Em pleno século XXI, o Estado continua expropriando injustamente o povo, e, instituindo privilégios e regalias para os próprios governantes. Por outro lado, nada é feito pelos poderes, para o bem estar do povo, nem mesmo, segurança jurídica para viver em sociedade, uma vez que os Poderes da República prejudicam a sociedade?
Tiradentes foi esquartejado por não concordar em pagar 20% do ouro como tributo. Logo, por que somos obrigados a pagar mais de 70% de impostos, para o Estado que se nega a promover um mínimo de justiça social aos bens jurídicos?
Você sabia que o nosso PIB é de R$3,2 trilhões? Que 40% deste total são retidos formalmente na fonte, para pagar impostos ao Governo? Que gasta 10% deste total, apenas, com os Poderes Judiciário e Legislativo, em com os Tribunais de Constas e com o Ministério Público? Que, embora consomem R$130 bilhões estes Poderes, se negam a promover Justiça para o povo? Ou melhor, para apenas 2% do povo brasileiro, que tem condições materiais de buscar tais serviços?
Ora, então, para que instituir estes poderes, empregando quase 0,3% do total de nosso povo (aproximadamente 500 mil funcionários públicos), para embolsarem perto de 4,5% da riqueza que produzimos? Você acha justo pagarmos tantos impostos, para não receber dignos benefícios? Se, somente, 2% do povo (cerca de 3,2 milhões de habitantes) são efetivamente atendidos pelo Estado, por que nós, 185 milhões de brasileiros, não podemos instituir uma nova forma de governo, mais barata, e mais eficaz com o custo/benefício de nossos impostos?
Você sabia que na Suécia tem 60% dos impostos, mas, o cidadão tem tudo que necessita para sobreviver, como moradia, transporte, e até educação superior?
E mais: você sabia que as prefeituras brasileiras aumentaram em quase 10% o número de funcionários em 2009, em relação a 2008? Que as 5.565 prefeituras brasileiras empregavam mais de 5,7 milhões de funcionários, correspondendo a 3% da população total do País? Será necessária tanta gente somente para administrar os municípios? E, que cerca de 800 mil destes funcionários são contratados em regime temporário, como são os cargos de confiança?
Você concorda que nosso país empregue quase 10 milhões de funcionários públicos em todos os poderes, somando cerca de 5% de todo o povo brasileiro, sem qualquer melhoria das condições de vida, com justiça social para o povo? E, o que fazem estes funcionários, em termos percentuais de serviços ao povo? Pode-se afirmar, com toda certeza e segurança: praticamente nada!
Diante destas tristes e cruéis realidades, você sabia que nossa DÍVIDA INTERNA já está perto de R$1,7 trilhões? Ou, aproximadamente, 55% do PIB?
Você sabia que a verba orçamentária destinada ao sistema único de saúde (SUS) é de apenas R$90 bilhões, para 185 milhões de habitantes? Mas que, ainda, a sociedade brasileira paga mais R$130 bilhões para ter plano de saúde? E que este valor corresponde a 10% dos tributos, é um dever do Estado prestar? Logo, é difícil entender que cerca de 5% devem somar-se ao percentual dos impostos formalmente pagos pelo povo, totalizando 45% da riqueza que produzimos?
Você sabia que a Constituição manda os Estados e Municípios aplicarem 25% dos impostos na educação do nosso povo? E, o governo federal aplicar 18%? Que nenhuma destas esferas de governo cumpre tais percentuais? Você concorda que a União só aplique 3%? Que os Estados só apliquem 5%? E, os Municípios só 10%?
Agora, pensemos o quanto nossa sociedade gasta com a Educação! Se, para ter a saúde digna, o povo gasta 5% com plano de saúde, certamente gasta muito mais para ter uma educação digna, como o dobro: perto de 10%. Logo, infere-se que os impostos somam muito mais que 55% da riqueza que produzimos no país.
Nesta mesma linha de raciocínio, quanto se gasta com o transporte? Com a moradia? Com alimentação? Com a segurança? Em fim, qual é o percentual gasto com as necessidades básicas do cidadão?
E mais: considerando que grande parte da tributação é feita sobre despesas do próprio Estado, que também geram impostos, então, ocorre uma tributação sobre o tributo, havendo, por seu turno, obviamente, tributação que não é produção de riqueza. Ou seja: se 40% de impostos são formalmente recolhidos, então, tem-se mais, no mínimo, 10% de tributos, referentes aos gastos financeiros com pessoal, investimentos, e, outras despesas de custeio necessário à manutenção da máquina administrativa, cara e ineficiente, principalmente, sabendo-se que 16% dos registros formais no Ministério do Trabalho se referem aos servidores contratados pela administração pública do Estado brasileiro, que, na verdade, não produz riqueza, muito pelo contrário, produz muitas dívidas públicas, sem qualquer utilidade para o povo, as quais alcançaram a quantia aproximada de R$ 1,7 trilhões.
Concluindo o raciocínio, nosso povo é expropriado pelo Estado, porque somos obrigados a gastar mais de 70% da riqueza que produzimos, com as necessidades básicas de sobrevivência numa vida em sociedade, que exige infinitas obrigações ilimitadas, sem, contudo, o que é pior, termos os mínimos direitos humanos.
Ora, a rigor, o que se presume é que pagamos o maior imposto do mundo, para não ter os mínimos direitos às dignidades de pessoas humanas. Como pode, então, nós, do povo, aprovarmos os governos do Lula, e de outros governantes? Você acredita que nosso povo realmente dá 76% de aprovação ao governo do Lula, como diz a mídia? Eis outro grande e perigoso poder: A MÍDIA!
Não é nenhum segredo que a mídia é o quarto poder de um Estado. Neste foco você sabe quanto os governos pagam aos meios de comunicação para fazerem as propagandas enganosas? Há produção de riqueza nestes serviços?
E, o que você pode fazer contra isso, caríssimo conterrâneo?
Bem! Importa afirmar que, curiosamente, a mídia nunca publicou que 1/3 (um terço) dos votos do povo já se somam em votos nulos, brancos ou abstenções.
Você sabia que na Eleição 2006, dos eleitores mineiros, 32% não votaram em nenhum Governador? Que 31% não votaram em Deputado Federal? Que 30% não votaram em Deputado Estadual? Que 29% não votaram em Presidente? E, que 44% não votaram em Senador?
Você também é um dos 40 milhões de brasileiros do país, que não votaram em presidente na última eleição? Você é um dos 3.459.165 mineiros, que não votaram em Presidente da República? Você é um dos 5.376.896 mineiros que não votaram em Senador? Você é um dos 3.888.134 mineiros que não votaram em Deputado Federal? Você é um dos 3.871.761 mineiros que não votaram em nenhum Deputado Estadual? E, agora em 2010? Não votará em ninguém? Se você não vai votar em alguém para estes cargos, por que você não se candidatou à eleição?
O Brasil precisa de pessoas como você na política! Filie-se ao PSOL, para você seja candidato nas eleições, mas, não saia do partido, caso não encontre pessoas competentes, e afinadas à sua vontade e ideologia. Una-se a nós! Somos totalmente democratas! Incentivamos e solidarizamo-nos aos filiados solidários. Mas ignoramos e não nos submetemos àqueles que querem fazer do partido, uma propriedade particular, mandando e desmandando, contra a igualdade, a liberdade, a segurança, em fim, aos princípios fundamentais individuais e coletivos do povo brasileiro.
Mas se você não quer se filiar, nem se dispor, nem se expor à vida pública, é hora de você saber que nós precisamos de você. O voto é secreto! E só você sabe em quem vai votar! Você não precisa lutar! Lutaremos por você!
Certamente você entregou um pouco se seu coração patriota na Copa do Mundo de Futebol. E, nos sentimos unidos, numa forte nação, com as vitórias da Seleção. Enquanto isto, nós nos dedicamos a prepara um trabalho para apresenta-lo a você, porque, a mídia nunca o publicou.
Torcermos pela vitória na seleção. Daí pedimos seu apoio para podermos continuar dedicando nossas vidas, à melhoria de vida do povo brasileiro. Estamos disputando um árduo e difícil jogo. E, nos dispomos a enfrentar às eleições para Deputado Federal e Deputado Estadual, e vencermos os políticos profissionais.
Muito embora, anônimos, lutamos contra os obstáculos quase intransponíveis. Mas só poderemos vence-los com o seu voto. Ficaremos muito honrados, se nos conceder um VOTO em Deputado Federal e outro a Deputado Estadual. Conheça nossas lutas na internet, http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/.
Não somos ídolos, nem famosos, mas, mesmo sem ganhar os aplausos, vimos lutando nos últimos 10 anos para um Brasil mais digno. E, continuaremos a lutar, ainda mais, contribuindo com honra, dignidade e civilidade servil, para o crescimento do país, e, evitar a miséria promovida pela degeneração do Estado Brasileiro.
E, caso você venha nos honrar com seu voto, pedimos que conheça Plínio Sampaio, candidato a Presidente do Brasil pelo PSOL, para honrá-lo com seu voto.
Por isto, caríssimo(a) eleitor(a), precisamos nos unir. Se você está descrente da classe política, e também não votará, por não confiar em nenhum candidato, então, lhe pedimos para conhecer nossas disposições para representar dignamente sua indignação, e, assim, renovar sua vontade e sua esperança de mudanças.
Precisamos um pouquinho só do seu patriotismo! Um voto de confiança na eleição, para se transformar no seu maior patriotismo, porque, você fará de nós a sua vontade de mudar nosso grande país!
Desde já, agradecemos antecipadamente sua atenção, e, muito mais, o seu voto de confiança, no dever patriótico com a nação, como torcemos pela seleção, e, assim, desejar a você muita paz, saúde e felicidades nestas eleições.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544

O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA DIRETA

Você sabia que podemos exercer uma democrática direta?
O Art. 1º da República Federativa do Brasil, constituída pelo Estado Democrático de Direito, tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Seu Parágrafo único determina que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Existem muitas formas do povo exercer diretamente seu poder, dentre elas o voto, e a candidatura à eleição para cargo eletivo. Todos podem ser candidatos, bastando ter, além dos documentos triviais, como o título de eleitor, uma filiação a partido político, cumprir suas regras, e atender a Constituição. É, na verdade, um Direito Humano previsto na Declaração Universal e no Pacto de San José.
Por isto, Paschoalin e Polistezuq lutam para uma participação mais efetiva do povo, com a finalidade de impedir a degeneração das instituições públicas, que tanto prejudicam os direitos fundamentais do cidadão na vida em sociedade, que paga mais de 70% de impostos sobre a força de trabalho, mas, não luta para ter o direito a uma mínima condição de sobreviver dignamente em sociedade.
Neste particular, cabe ressaltar que, enquanto nosso povo paga a maior carga tributária do mundo, Tiradentes foi esquartejado, tão-somente, por não concordar em transferir 20% dos impostos para Portugal, sobre a produção do povo brasileiro.
Além do podermos votar, e sermos candidatos nas eleições, podemos elaborar projetos de leis nos poderes legislativos, e, apresentá-los como Iniciativas Populares, com o fito de defendermos os interesses do povo. De igual modo, um só cidadão pode apresentar Ações Populares, contra atos absolutos e ilimitados dos poderes públicos, inclusive quando afetam a moralidade pública.
Precisamos nos mobilizar e participar mais dos movimentos sociais de nossa cidade, e da vida da nação, com as práticas democráticas, anteriormente citadas, porque somente o povo defenderá seus próprios interesses. Não há representante de governo, ou, agente público preocupado em servir a sociedade.
Este exercício direto será a única forma de transformamos nosso Estado, numa verdadeira democracia. Substituiremos os representantes eleitos para as Câmaras Legislativas, por Câmaras de Justiça e Cidadania, as quais devem funcionar com cidadãos eleitos devida e especificamente preparados e formados para o exercício das funções, com graduação mínima em Direito, e com trabalho reconhecido e efetivo na defesa da justiça social. A permanência nos cargos, seria por um período de 2(dois) anos, prorrogável por mais dois, após suas condutas na função serem aprovadas pelo povo, que verificará se o comportamento no governo foi essencialmente democrático, atendendo o clamor do povo, e permitindo sua participação, com justiça aos seus reclamos, interesses e direitos, principalmente de manifestar-se e defender-se da opressão, da injustiça, e da miséria produzida, inclusive, pelo próprio Estado.
Somente após as questões sociais devidamente discutidas e decididas nestas Câmaras, é que seria provocada a intervenção do Poder Judiciário, com um adequado aprimoramento das leis, e conveniência de suas aplicações na vida em sociedade.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544

PARA QUE ELABORAR MAIS LEIS SE O ESTADO NÃO CUMPRE NADA?




É imprescindível ao progresso de um país, o respeito às leis, sobretudo, do Estado. Assim como a sociedade evolui, na mesma proporção da tecnologia, é perfeitamente possível evoluir as estruturas do poder. Vale dizer que, os projetos de lei e a fiscalização do executivo, podem ser fetios pela própria comunidade organizada, substituindo efetiva e eficientemente os representantes eleitos pelo povo, mas, com a vantagem de não haver corrupção, nem crimes na administração pública.
Basta conhecermos os preceitos constitucionais, para impor limites aos poderes, que devem promover o bem estar e a justiça social. Só assim, é possível haver LIBERDADE, IGUADADE, SEGURANÇA e FELICIDADE na vida em sociedade.
Os 513 Deputados Federais e 81 Senadores gastaram em 2006 R$ 7 bilhões, correspondendo a R$50 (cinquenta reais), aproximadamente, para cada eleitor por ano. E, cada eleitor paga cerca de R$1.000 (mil reais), somente para manter os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público. E qual o retorno efetivo para sociedade?
Com o advento da Constituição de 88, nasceu junto a esperança do povo brasileiro, mas, em 1998, fizeram mudanças, contra a democracia e a evolução da gestão pública, porque, quanto mais tempo o governante fica poder, menos faz para melhorar a gestão.
Quando há verdadeira renovação do poder, o novo gestor busca fazer melhor e mais eficiente administração. Caso contrário, ocorre a degeneração, face ao domínio do poder por um grupo de políticos, que impedem novos candidatos, e, perpetuam-se no poder, para promover interesses particulares. Assim, encontra-se o atual Estado Brasileiro. Os atuais governantes dominaram os partidos políticos para impedirem novos cidadãos a disputarem os cargos. Não querem dividir os ganhos da administração pública, com mais ninguém. Eles sabem que a carga tributária já é enorme para sustentar tanto privilégio.
Estes são motivos de Paschoalin se candidatar à eleição. Pretende interromper esta sutil, astuciosa e sorrateira prática política, que tanto prejudica nosso país a evoluir. E, acredita que por lutar contra tais práticas, vem ocorrendo mudanças no cenário político, desde 2006, como: fidelidade partidária; combate ao nepotismo, exoneração de parentes contratados nas mais diversas esferas de governo; aplicação da lei de inelegibilidades na cassação de candidatos pelo abuso do poder econômico ou de autoridade; multa eleitoral por propaganda antecipada; maior fiscalização do poder pelo Ministério Público; proposição de processo de Impeachments; e outras mudanças no governo. Mas, muita coisa ainda precisa ser feita para melhorar a situação política dos cidadãos, mormente, contra a os crimes e improbidades administrativas, aos bens do povo.
Vejam, conterrâneos (as): Aristóteles (350 aC), há 2.300 anos atrás, disse que todo sistema de governo se degenera. A Democracia se transforma numa Demagogia. E, é nesta forma de governo, que exatamente vivemos no Brasil: com pura demagogia.
Destarte, é oportuno e conveniente exercitarmos a Democracia Direta, para extinguir do meio político e social, os mensalões, os sanguessugas, e a má gestão que o Sarney fez em 2009, demonstrando a necessidade de extinguir o Senado imeditamente.
Mas, como ensina o ditado: "Uma andorinha só, não faz verão!".
Destarte, SEU VOTO é muito importante. Dá a confiança e o apreço necessário para ser honrado, por quem luta pela verdadeira democracia e modernização do Brasil, visando um futuro melhor para gerações vindouras, e, projetando veredas mais justas, fraternas e felizes para todos nós, e para nossos filhos, e os filhos de nossos filhos.
DEPUTADO FEDERAL - PSD - N. 5544